Prorrogação do mandato do síndico por 3 meses
A lei Nº 8836 DE 21 DE MAIO DE 2020 promulgada Pelo Governador do Rio de Janeiro estabeleceu entre outras coisas a prorrogação do mandato do Síndico por mais 3 meses, enquanto durarem as medidas preventivas de saúde pública nos condomínios.
No seu artigo 3º dá segurança a administração no sentido de ter o síndico a disponibilidade da conta validada caso o condomínio não possa realizar a sua assembleia virtual. Esta nova modalidade não está prevista na maioria das convenções e como a maioria já sabe a alteração neste documento é muito difícil devendo o córum ser de 2/3.
Sabendo disso ficam o bancos impedidos de fazer a exigência de uma assembleia pois há prorrogação do mandato do síndico por mais 3 meses enquanto durar a triste realidade vivida por todos nós imposta pela pandemia da Covid-19 (Corona Vírus).
A Lei também delimita o funcionamento dos condomínios edilícios no estado ficando a corgo da administração a restrição do acesso a lista das seguintes áreas: salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes, que preferencialmente deverão ficar interditadas.
Segue abaixo todo texto da lei.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da doença Covid-19.
Art. 2º – Visando evitar a propagação do contágio do novo Coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus:
I – a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;
II – a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;
III – ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados.
§ 1º – A interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.
§ 2º – Em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.
Art. 3º – Em razão da recomendação contida no artigo 2°, inciso II desta Lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios autorizadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.
Art. 4º – Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edifícios.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as restrições previstas nos atos do Poder Executivo em relação a COVID-19.
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